- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo 0047400-51.2013.5.17.0003, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIREITOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. ÓBICE PROCESSUAL NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DO ITEM I DA SÚMULA 422/TST. Ausente impugnação específica do fundamento da decisão agravada - óbice da Súmula 126/TST-, o agravo, no tema, não alcança conhecimento. Art. 1.021, § 1º, do NCPC e Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido no aspecto. EMPREGADO DE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte , no tema, ante a harmonia da decisão regional com a jurisprudencial desta Corte Superior Trabalhista - o que atrai o óbice da Súmula 333/TST-, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido no item e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0047400-51.2013.5.17.0003. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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