- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000529-47.2016.5.10.0101, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/09/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017 . PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. OJ Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Verifica-se que, apesar de a parte fundamentar seu apelo em pedido de intimação para complementação do valor do depósito recursal, se trata de verdadeira ausência do seu recolhimento quando da interposição do recurso de revista. Constitui ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento do depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Nesse contexto, como não houve comprovação tempestiva do regular recolhimento do preparo, não há se falar em concessão do prazo previsto na mencionada orientação jurisprudencial. Assim, diante da não comprovação do depósito recursal, o reconhecimento da deserção do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000529-47.2016.5.10.0101. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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