- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001467-56.2016.5.12.0046, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: I - EXAME DA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET.133394-03/2020. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. De acordo com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, determine-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, sejam encaminhadas, por malote digital, as petições protocolizadas sob os números TST-Pet. 133394-03/2020 ao Juízo da execução para que examine o pedido da reclamada , como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA (ART. 19 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST). INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PRORROGAÇÃO DECORRENTE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA RÉ (SÚMULA 297, I, DO TST) . O Tribunal Regional não emitiu tese sob o enfoque pretendido pela reclamada, sobre se as horas destinadas à compensação por força de acordo se constituem ou não como horas extraordinárias para os fins do art. 384 da CLT. Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA (ART. 19 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST). ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional expressamente consignou que o acordo para compensação do sábado era devidamente respeitado, não havendo extrapolação habitual da jornada, e nem a prestação de serviço nos dias destinados à compensação, salvo em hipóteses absolutamente eventuais, devidamente remuneradas com o adicional previsto na norma. A desconstituição da decisão em função dos argumentos da autora, sobretudo quanto à efetiva habitualidade na prorrogação de jornada, ensejaria o necessário reexame de fatos e provas dos autos, diligência expressamente vedada nesta seara extraordinária, conforme dispõe a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA. O acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário foi publicado em 2.10.2017, e o acórdão que resolveu os embargos declaratórios em 28.11.2017. Por força do art. 19 da Instrução Normativa 41 do TST, deixa-se de analisar a transcendência. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM RAZÃO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que existia autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 3.º, da CLT. Todavia, também restou consignado que a reclamante estava submetida a regime semanal de compensação de jornada, o que demonstra que a sua jornada de trabalho diária era prorrogada, ainda que para obter a redução em outro dia, circunstância que invalida a redução do intervalo, nos termos da parte final do art. 71, § 3.º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001467-56.2016.5.12.0046. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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