JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000075-97.2018.5.13.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000075-97.2018.5.13.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . 1. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mantendo, por conseguinte, a decisão regional que concluiu pela responsabilidade objetiva da recorrente pelos danos sofridos . 2. Ora, no julgamento do RE nº 828040, em sede de repercussão geral (Tema nº 932), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". 3. Constata-se, assim, que a presente controvérsia foi equacionada em harmonia com o aludido precedente de repercussão geral, haja vista que, embora não se trate de acidente de trabalho, a atividade desenvolvida nas dependências do banco postal apresenta, por sua natureza, exposição a risco, como na hipótese em análise, exposição a assalto com arma de fogo. 4. Por conseguinte, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000075-97.2018.5.13.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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