JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000020-12.2015.5.14.0111

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 0000020-12.2015.5.14.0111, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Na hipótese, a Quinta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que o Tribunal Regional, examinando o conjunto probatório, concluiu que a ECT, ao atuar como correspondente bancário, não implementou as medidas de segurança necessárias para proteção dos empregados, incorrendo em conduta omissiva quando da ocorrência de assalto à mão armada com privação da liberdade da empregada, ameaça de morte e trauma psicológico. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828040, em sede de repercussão geral (Tema nº 932), fixou tese no sentido de que " o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade " . 3. A controvérsia foi equacionada, portanto, em harmonia com o precedente de repercussão geral, no sentido de responsabilizar objetivamente o empregador por danos sofridos pela reclamante, em razão das atividades desenvolvidas nas dependências do banco postal . 4. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo , sem proceder aojuízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.Devolvam-seos autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000020-12.2015.5.14.0111. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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