JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000163-83.2017.5.08.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000163-83.2017.5.08.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA 1 - O STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 828040/DF, fixou a seguinte tese: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" . 2 - No caso dos autos, o TRT reconheceu a responsabilidade objetiva da ECT pelos danos morais decorrentes de assalto uma vez que a atividade de banco postal, na qual a ECT explora alguns dos serviços bancários, é de risco acentuado, atraindo a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 3 - A Sexta Turma manteve a responsabilidade civil objetiva da ECT por danos morais em decorrência de assalto, por entender que a atividade de banco postal é de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; e porque é dever legal de todos os empregadores observar a segurança no local de trabalho nos termos do art. 157 da CLT, 200, VIII, e 225, caput , da Constituição Federal. Além disso registrou que " o plenário do STF, por meio da RE 828.040, decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador em contrato de trabalho " . 4 - Fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF. 5 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000163-83.2017.5.08.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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