JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011218-10.2017.5.15.0059

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011218-10.2017.5.15.0059, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. Decisão regional em sintonia com a diretriz perfilhada pela OJ nº 359 da SDI-1 do TST no sentido de que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' " . Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 desta Corte Superior. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS IN ITINERE . Não há violação dos arts. 769 e 818 da CLT e 373, I, do NCPC, porque a controvérsia acerca das horas extras decorrentes do tempo à disposição e das horas in itinere não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir das provas efetivamente produzidas, as quais demonstraram que o reclamante faz jus a horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e das horas de percurso. 3. ADICIONAL NOTURNO. O recurso de revista não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, porque não foi indicada violação legal ou constitucional, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula desta Corte Superior, nem foi colacionada divergência jurisprudencial acerca da matéria. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante da ausência de prequestionamento pelo Tribunal a quo , o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 297/TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011218-10.2017.5.15.0059. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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