- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000650-87.2017.5.10.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. O Tribunal a quo , ao entender que o ajuizamento do protesto judicial interrompeu o prazo prescricional, decidiu a controvérsia em consonância com a OJ nº 392 da SDI-1 do TST. Além disso, segundo a jurisprudência pacífica do TST, o reconhecimento da ilegitimidade da parte não é circunstância bastante para impedir a interrupção da prescrição, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1/TST. Incólume o art. 7º, XXIX, da CF. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte de origem não se manifestou à luz das regras pertinentes à distribuição do ônus da prova. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST no tocante às apontadas violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Por outro lado, os arestos trazidos a cotejo esbarram no óbice da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000650-87.2017.5.10.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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