JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010879-84.2017.5.15.0145

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010879-84.2017.5.15.0145, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional manifestou-se expressamente quanto aos requisitos para a concessão das horas in itinere, notadamente quanto ao fato de que a reclamada não logrou comprovar o tempo efetivamente gasto em percurso pelo empregado , proferindo decisão fundamentada, razão pela qual não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. HORAS IN ITINERE . O Regional consignou a presença dos requisitos previstos no art. 58, § 2º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/17) para a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere devidas ao reclamante. Assim, a decisão da Corte de origem se alinha à jurisprudência perfilhada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 90, I e II, e nos precedentes da SDI-1, de que a existência de transporte público intermunicipal / interestadual não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula nº 90 do TST, em razão das peculiaridades da referida modalidade de transporte, como custo mais elevado, capacidade inferior de lotação e maiores restrições de linhas e horários. Precedentes. 3. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Conforme consignou a Corte de origem, instância soberana na valoração do acervo probatório, consoante a Súmula nº 126/TST, não ficou comprovada a filiação do reclamante ao sindicato da categoria profissional. Nesse contexto, a controvérsia não comporta maiores discussões, pois se encontra em harmonia com o entendimento preconizado nesta Corte, por meio da OJ nº 17 e do PN nº 119, ambos, da SDC, e no STF, por meio da Súmula Vinculante nº 40. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010879-84.2017.5.15.0145. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relacionada às horas in itinere , registrando expressamente os motivos pelos quais entendeu indevido o seu pagamento. Assim, intactos os artigos 93, IX, da CF, 489, II e § 1º, do CPC e 832 da CLT. 2. HORAS IN ITINERE . A Corte Regional …

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