- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0009500-50.2005.5.09.0322, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. Evidenciada a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. A discussão cinge-se a definir se a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, por meio de acordo coletivo, enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. A SDI-1 desta Corte , ao examinar a mesma controvérsia envolvendo o Plano de Dispensa Incentivada (PDI) instituído para os empregados da APPA, no julgamento do E-RR - 920-84.2012.5.09.0322, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, realizado em 12/11/2018, firmou o entendimento de que as ressalvas opostas à quitação relativas às ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/7/2014 não afastavam a quitação geral do contrato, aplicando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415/SC. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem sido no sentido de que a quitação geral pela adesão do empregado ao PDI tem aplicabilidade, ainda que fase de execução, como na hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0009500-50.2005.5.09.0322. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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