JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101556-47.2016.5.01.0029

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento 0101556-47.2016.5.01.0029, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus de a parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , a Presidência do egrégio Regional constatou que o recorrente deixou de transcrever em suas razões recursais o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria, a teor do preceito inserto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluída pela Lei nº 13.015/2014. No presente agravo de instrumento, a parte traz alegação genérica de que preencheu os pressupostos recursais e indicou violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica, contra a fundamentação lançada na decisão recorrida. Nesse contexto, tem-se que a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101556-47.2016.5.01.0029. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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