JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011822-72.2015.5.15.0145

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento 0011822-72.2015.5.15.0145, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/09/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. ÍNDICES DIFERENCIADOS. INTEGRAÇÃO. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 37, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ABONO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. ÍNDICES DIFERENCIADOS. INTEGRAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência majoritária desta egrégia Corte Superior vinha se posicionando no sentido de que a concessão de reajustes salariais anuais em valores fixos, tal como procedeu o reclamado, acarretava afronta ao artigo 37, X, da Constituição Federal, porque configurada a distinção de índices. Isso porque a concessão generalizada de aumento salarial em valores idênticos importa em maior percentual de reajuste para os servidores que percebem remuneração inferior e em menor índice para as referências superiores. A egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, contudo, na sessão de julgamento do dia 7.06.2018, no julgamento dos processos E-RR-10464-37.2014.5.15.0071 e E-RR-10673-87.2014.5.15.0141 da Relatoria do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, reformulou o entendimento até então prevalecente para se adequar à jurisprudência emanada do egrégio Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, segundo o qual, ainda que se alegue o cumprimento do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não está autorizado a proferir decisões que aumentem vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37. No caso vertente , a decisão regional foi proferida em dissonância com a posição ora dominante, razão pela qual merece reparo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011822-72.2015.5.15.0145. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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