- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0012712-49.2016.5.15.0024, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 37, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT . ABONO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. ÍNDICES DIFERENCIADOS. INTEGRAÇÃO. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 37, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ABONO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. ÍNDICES DIFERENCIADOS. INTEGRAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência majoritária desta egrégia Corte Superior vinha se posicionando no sentido de que a concessão de reajustes salariais anuais em valores fixos, tal como procedeu o reclamado, acarretava afronta ao artigo 37, X, da Constituição Federal, porque configurada a distinção de índices. Isso porque a concessão generalizada de aumento salarial em valores idênticos importa em maior percentual de reajuste para os servidores que percebem remuneração inferior e em menor índice para as referências superiores. A egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, contudo, na sessão de julgamento do dia 7.06.2018, no julgamento dos processos E-RR-10464-37.2014.5.15.0071 e E-RR-10673-87.2014.5.15.0141 da Relatoria do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, reformulou o entendimento até então prevalecente para se adequar à jurisprudência emanada do egrégio Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, segundo o qual, ainda que se alegue o cumprimento do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não está autorizado a proferir decisões que aumentem vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37. No caso vertente , a decisão regional foi proferida em dissonância com a posição ora dominante, razão pela qual merece reparo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012712-49.2016.5.15.0024. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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