JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0000824-93.2016.5.20.0008

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000824-93.2016.5.20.0008, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS. ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA (SÚMULA 296, I, DO TST E ART. 894, § 2º, DA CLT). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000824-93.2016.5.20.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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