- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Embargos 0001436-47.2010.5.20.0006, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA. A 3ª Turma, partindo da premissa registrada no acórdão regional devidamente transcrito na decisão embargada acerca de ser incontroversa a condição do reclamante de trabalhador externo e que dele partiu a alegação de existência de controle de jornada por parte da reclamada por meios diversos, entendeu que a exclusão do trabalhador externo das regras sobre jornada de trabalho implica apenas uma presunção de sua não submissão a fiscalização de horário, atribuindo ao empregado o ônus da prova dessa condição. O único aresto transcrito para o embate de teses parte da premissa de que o reclamante se limitou ao pedido de horas extras e que a reclamada alegou fato extintivo do direito do autor, qual seja, o seu enquadramento na disposição do art. 62, I, do TST em virtude de laborar externamente. Tais premissas fáticas são contrárias àquelas vertidas no acórdão regional, que registrou a incontrovérsia em torno do trabalho externo e que partiu do reclamante as alegações acerca da fiscalização da jornada. É sabido que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial específica deve partir de fatos idênticos que ensejaram a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Destaco que a indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001436-47.2010.5.20.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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