- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002611-65.2015.5.02.0465, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 266 DO TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu , as discussões giram em torno da penhora de 3 bens móveis, os quais foram avaliados em R$ 1.185.000,00, sendo que o valor da execução do presente processo, conforme atualização realizada em 21/07/17, era de R$ 65.427,42. Nesse contexto, ante o montante elevado do somatório dos bens penhorados, resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia , o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, versando sobre excesso de penhora e indisponibilidade do bem penhorado por alienação fiduciária, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices das Súmulas 126 e 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002611-65.2015.5.02.0465. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.