- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Revista 1001717-58.2016.5.02.0464, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. EFEITOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL . O STF, na decisão proferida no RE 590.415/SC, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente a existência de termo de adesão do reclamante - sem vício de vontade - ao Plano de Demissão Voluntária, previsto em norma coletiva, que tinha cláusula expressa de plena quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho. Deixou consignado, também, que " o Termo Aditivo ao acordo coletivo é expresso ao consignar que a transação não se limita às garantias ' previstas nas Cláusulas 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 58, 59, 60, 61 e 68 do Acordo Coletivo de Data-base/São Paulo vigente entre 01/09/2013 à 31/08/2015, para as inscrições realizadas nos períodos de 27/07/2015 até 31/08/2015 e nas cláusulas 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 58, 59, 60, 61 e 68 do Acordo Coletivo de Data-Base/São Paulo vigente entre 01/09/2015 à 31/08/2017 ' " e que foi reiterado no item 6 do termo de adesão " a cláusula prevista na norma coletiva, de que o empregado ' declara plena, total e irrevogável quitação de seu vínculo laboral com a empresa, para nada mais reclamar a estes títulos na esfera cível ou trabalhista ' ". Nesse contexto, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a validade da transação extrajudicial com a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Recurso de Revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001717-58.2016.5.02.0464. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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