- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 1001965-81.2017.5.02.0466, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. EFEITOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL . O STF, na decisão proferida no RE 590.415/SC, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente a existência de termo de adesão do reclamante - sem vício de vontade - ao Plano de Demissão Voluntária, previsto em norma coletiva, que tinha cláusula expressa de plena quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho. Nesse contexto, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a validade da transação extrajudicial com a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Recurso de Revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001965-81.2017.5.02.0466. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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