- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
TST – Agravo 1000746-45.2017.5.02.0462, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. FORD MOTOR. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO. EFEITOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL . Nega-se provimento a agravo quando suas razões não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. O STF, na decisão proferida no RE 590.415/SC, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que "a quitação geral do contrato de trabalho está prevista no Acordo Coletivo firmado entre a reclamada e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, bem como nos instrumentos individuais avençados com o trabalhador" (fls. 837). Em razão disso, a adesão do reclamante ao PDV da Ford Motors importou na quitação irrestrita do contrato de trabalho. Incólumes os dispositivos de lei e da Constituição da República invocados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000746-45.2017.5.02.0462. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
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