- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo Interno 0001216-03.2014.5.01.0341, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. REINTEGRAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Da análise do agravo de instrumento, observa-se que, de fato, a reclamada não se insurgiu contra os fundamentos específicos da decisão denegatória de seguimento ao seu recurso de revista, quais sejam, os óbices da Súmula 297 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, dúvidas não restam de que a Súmula 422, I, desta Corte foi corretamente aplicada ao presente caso. Ademais, ainda que a reclamada tivesse enfrentado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, do TST, nas razões do seu agravo de instrumento, de nada adiantaria, pois do exame do recurso de revista, verifica-se que, realmente, não foram indicados os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto da revista, em total desatenção ao que determina o referido dispositivo consolidado. Considerando a improcedência do agravo, impõem-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001216-03.2014.5.01.0341. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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