- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo Interno 0001124-16.2013.5.03.0014, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TERCEIRIZAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. VANTAGENS NORMATIVAS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Da análise do agravo de instrumento, observa-se que, de fato, a agravante não se insurgiu contra o fundamento específico da decisão denegatória de seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, o óbice da Súmula 297 do TST. Logo, dúvidas não restam de que a Súmula 422, I, desta Corte foi corretamente aplicada ao presente caso. Ademais, ainda que a agravante tivesse enfrentado o óbice da Súmula 297 do TST, nas razões do seu agravo de instrumento, de nada adiantaria, pois do exame do acórdão regional, verifica-se que, realmente, não houve emissão de tese acerca das questões trazidas no recurso de revista e reiteradas no agravo de instrumento, encontrando-se, preclusas nos termos da referida Súmula. Considerando a improcedência do agravo, impõem-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001124-16.2013.5.03.0014. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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