- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 1001213-74.2015.5.02.0468, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, porquanto demonstrada a negativa de prestação jurisdicional e a provável violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. QUESTÃO FÁTICA NÃO APRECIADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. Se o Tribunal Regional do Trabalho, quando instado mediante a oposição de embargos de declaração para se manifestar quanto à inexistência de acordo coletivo contendo previsão expressa de eficácia liberatória ampla e irrestrita das parcelas oriundas do contrato de emprego, questão fática que pode influenciar no julgamento da lide e deixa de enfrenta-la e expor os fundamentos de fato e de direito que geraram sua convicção, tem-se por configurada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001213-74.2015.5.02.0468. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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