- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0011553-21.2014.5.18.0101, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. ISONOMIA. CONDENAÇÃO APOIADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-I. ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. Estando o acórdão regional embasado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I desta Corte, mostra-se prudente o processamento do recurso de revista, por potencial violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. ISONOMIA. CONDENAÇÃO APOIADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-I. ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral , definiu a tese jurídica segundo a qual " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " . Assim, a decisão do Tribunal Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, e a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST à hipótese, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, excluir a responsabilidade solidária da recorrente declarada pela Corte de origem, mantida a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, se for o caso, com relação às verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização e a isonomia entre o reclamante e os empregados da tomadora de serviços recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011553-21.2014.5.18.0101. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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