JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001643-31.2015.5.05.0251

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo 0001643-31.2015.5.05.0251, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO", porém foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. 2 - O caso dos autos não é apenas de sócios em comum, tanto que consta no trecho transcrito pela recorrente que a própria empresa era sócia da Via Uno, como demonstrado por prova documental. 3 - Acrescente-se que a controvérsia específica no trecho transcrito não trata a respeito de existência de hierarquia e controle ou não entre empresas. A tese do TRT se limitou ao seguinte aspecto: se a Paquetá saiu ou não da sociedade antes do contrato de trabalho. Ademais, consignado no acórdão proferido pela Corte regional que o contrato de trabalho perdurou até 2014, que a Paquetá se retirou da sociedade em 21.03.2013 e que a reclamação foi proposta em 2015, a pretensão da reclamada, de demonstrar a sua condição de ex-acionista da Via Uno Calçados e Acessórios, a afastar ou limitar a sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos, encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois exige o revolvimento dos fatos e das provas, conforme registrado na decisão monocrática. 4 - Ag ravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001643-31.2015.5.05.0251. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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