- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010439-11.2015.5.05.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Regional atribuiu responsabilidade solidária à recorrente por entender formado o grupo econômico com o empregador e por não ter sido demonstrada a retirada da acionista que compunha a sociedade coligada durante a relação de emprego. Consignou que " não há nos autos nenhum documento que ateste a alteração contratual da primeira reclamada, constando, expressamente, a saída da segunda Reclamada. O que se tem são atas de assembleias em que há participação de alguns sócios, mas não alteração para exclusão da segunda reclamada " e que " nos documentos anexados aos autos eletrônicos, constata-se que a Paquetá Sur Sociedade Anônima, em 30.03.2012, já era sócia da Via UnoS/A, calçados e acessórios .". Consta, ainda, que, " da Ata da empresa Falco, datada de 12.03.2012, (...) No tópico 4.3 extrai-se também que: ' A empresa tomadora da operação será a sociedade (...), e / ou alternativamente sua controladora direta VIA UNO S/A CALÇADOS E ACESSÓRIOS, (...) que, por sua vez, é controlada indiretamente pela PAQUETÁ CALÇADOS LTDA' ." Entendeu que " a existência do grupo econômico em questão está configurada, atuando as reclamadas com interesses atrelados .". Nesse contexto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional acerca da solidariedade imposta à recorrente, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST e torna prejudicado exame da transcendência. Saliente-se que a recorrente, nas razões do recurso de revista, não enfrentou a questão acerca da inexistência de documento que ateste a alteração contratual da primeira reclamada (Via Uno), constando, expressamente, a saída ou retirada da segunda reclamada (Paquetá) . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010439-11.2015.5.05.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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