JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010172-71.2017.5.15.0063

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo 0010172-71.2017.5.15.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGUNDO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, com efeito, o trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista, quanto ao tema responsabilidade subsidiária, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que se refere à decisão monocrática proferida pelo Relator no TRT e que não foi reproduzido no acórdão do TRT. Os trechos transcritos pela parte que pertencem ao acórdão recorrido proferido em agravo interno e em embargos de declaração não demonstram qualquer tese do TRT quanto à responsabilidade subsidiária. Ademais a parte transcreveu trecho da decisão monocrática proferida pelo Relator no TRT, de acórdão proferido pelo TRT em agravo interno e de acórdão proferido em embargos de declaração como se fosse apenas um trecho e sem especificar qual trecho pertence ao acórdão recorrido, o que se quer possibilita a compreensão do que foi decidido pela Corte Regional quanto ao tema. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010172-71.2017.5.15.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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