JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001047-49.2018.5.02.0076

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento 1001047-49.2018.5.02.0076, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência dominante desta Corte Superior, firme no sentido de que abasedecálculoda "sexta-parte" não incide sobre os vencimentos integrais, tendo em vista a existência de leis estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA. SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a saber qual a base de cálculo da parcela denominada sexta parte. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a base de cálculo da parcela sexta parte deve incidir sobre os vencimentos integrais, à exceção do adicional por tempo de serviço. A SBDI-1 tem firmado entendimento no sentido de que a base de cálculo da "sexta-parte" não incide sobre os vencimentos integrais, considerando a existência de leis estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela. Precedentes. Assim, o acórdão regional deve ser reformado, para que a parcela "sexta-parte" seja calculada com base nos vencimentos integrais, na forma do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, à exceção de qualquer gratificação ou vantagem que tenha sido instituída por lei estadual que expressamente a tenha excluído. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001047-49.2018.5.02.0076. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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