JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000455-90.2015.5.05.0222

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo Interno 0000455-90.2015.5.05.0222, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. O pera-se a preclusão no tocante à pretensão deduzida em Agravo, tendente a viabilizar o processamento de Embargos interpostos com a finalidade de discutir o conhecimento do Recurso de Revista interposto pela parte contrária , sob o prisma do atendimento ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, se a Exma. Presidente da Turma do TST, no exame da admissibilidade dos Embargos, silencia a respeito da questão. Hipótese de aplicação analógica do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST. Na vigência do CPC de 2015, caberia à parte interpor Embargos de Declaração, visando instar a Exma. Ministra Presidente da Turma a manifestar-se a respeito do tema veiculado originalmente nos Embargos. Não o fazendo no momento processual oportuno, resulta inviável o exame da matéria em sede de Agravo. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. RESPONSABILILDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 . Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos) . 3. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 4. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 5 . Na hipótese vertente dos autos , a Turma do TST negou provimento ao Agravo interposto pelo reclamante, mantendo a decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, com supedâneo na Súmula n.º 331, V, do TST. Adotou-se, na ocasião, o entendimento de que a condenação subsidiária imposta ao ente integrante da Administração Pública indireta pautara-se no mero inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora dos serviços. 6 . O único aresto paradigma indicado nos Embargos interpostos pelo reclamante adota tese jurídica superada pelas decisões emanadas do STF na ADC n.º 16 e no RE n.º 760.931, bem assim em relação à jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na Súmula n.º 331, V, desta Corte superior. No caso examinado no referido modelo, a Turma do TST reconheceu a culpa in vigilando do ente público, tomador dos serviços, na medida em que deixou de cumprir sua " obrigação de fiscalizar o contrato de terceirização, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente ao seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas ." Daí deflui, por conseguinte, que, no aludido julgado, a constatação acerca da ausência de fiscalização adequada por parte da tomadora dos serviços não adveio de evidência de sua conduta culposa, em concreto, mas a partir do mero inadimplemento das obrigações advindas do contrato de trabalho firmado com a empresa fornecedora de mão de obra. 7. Uma vez mal aparelhado o Recurso de Embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, não merece reforma a decisão denegatória de seguimento proferida no âmbito da Presidência da Turma. 8. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000455-90.2015.5.05.0222. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0001023-78.2017.5.20.0009

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 01/10/2020

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760931). 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe em…

Agravo 0001919-76.2016.5.20.0003

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 01/10/2020

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a exce…

Agravo Interno 0079100-90.2012.5.17.0161

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 01/10/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1 . Decisão denegatória de seguimento dos Embargos fundamentada na conformidade do acórdão prolatado pela Turma de origem com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Renovação, em sede de Agravo, da alegação de má aplicação da Súmula n.º 331, V, do TST, deduzida originariamente nos Embargos. 2 . Caso concre…

Agravo Interno 0000882-63.2013.5.04.0003

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 26/11/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprest…

Embargos 0000662-75.2017.5.05.0010

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 01/10/2020

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR . 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a const…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.