JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010812-23.2016.5.03.0167

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010812-23.2016.5.03.0167, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada ofensa à literalidade do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. 2. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO DO DEVEDOR AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. A atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a adesão ao programa de parcelamento de dívida fiscal não acarreta a extinção da execução, mas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a quitação do débito. Exegese dos artigos 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 889-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de descumprimento da obrigação, a execução voltará a ser processada nos autos originários. 2. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010812-23.2016.5.03.0167. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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