JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001133-94.2011.5.09.0041

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001133-94.2011.5.09.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OI S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. O TRT, após exame do conjunto probatório, entendeu pela licitude da terceirização de serviços e, por conseguinte, pelo não reconhecimento do vínculo de emprego com a parte reclamante, bem como pela responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ora agravante, pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante. Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". De acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, portanto, para se reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, empresa de telecomunicações no caso dos autos, não se exige a demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando , bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa empregadora. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001133-94.2011.5.09.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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