JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001563-26.2014.5.02.0303

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001563-26.2014.5.02.0303, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 422, I, DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, especialmente em relação ao não atendimento da exigência do art. 896, §1º-A, I, CLT, pois na minuta limita-se a reiterar suas alegações apresentadas no recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Ante a possível violação do artigo 950 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar suscitada, com fundamento no art. 282, §2.º, do NCPC (art. 249, §2.º, do CPC/1973). DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da Fundação CASA para excluir a indenização por danos materiais, fixada como pensão mensal vitalícia correspondente a 28% do salário percebido desde o evento danoso até a morte do autor. Consignou que o autor retornou ao trabalho habitual, sem redução ou perda dos seus vencimentos e que ele, enquanto empregado público, goza de garantia de emprego. É incontroverso nos autos o acidente de trabalho ocorrido com o reclamante, bem como as lesões e sequelas decorrentes (cicatrizes diversas no antebraço direito e imobilidade dos dedos e punho direitos). Ficou constatada em laudo pericial a redução da capacidade laborativa em 28% (vinte e oito por cento). Assim, caracterizada a incapacidade parcial e permanente, decorrente de acidente de trabalho que gerou doença ocupacional, faz jus à indenização por dano material, nos termos do art. 950, caput , do Código Civil. No que se refere ao quantum indenizatório a título de dano material, especificamente, em relação ao valor da pensão mensal, a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que pode abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (artigos 949 do Código Civil); e c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (artigo 950 do Código Civil). Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, devendo ser avaliada também a situação pessoal da vítima e a capacidade econômica do empregador. Precedentes. O fato de eventualmente o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo desenvolver outras funções, não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício anteriormente exercido. No caso, é incontroverso nos autos que o autor sofreu uma redução da sua capacidade laboral no percentual de limitação de 28% (cicatrizes diversas no antebraço direito e a imobilidade dos dedos e punho direitos, cicatrizes diversas no antebraço direito e a imobilidade dos dedos e punho direitos), pelo que faz jus a uma indenização por danos materiais no importe de 28% da sua remuneração. No que se refere à limitação etária , a jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Assim, a pensão mensal decorrente de doença do trabalho que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Precedentes. Deve-se restabelecer a r. sentença quanto ao tópico. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO . O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da Fundação CASA para reduzir a reparação por dano estético ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e rearbitrar a indenização por danos morais, fixando-a R$ 20.242,89 (vinte mil, duzentos e quarenta dois reais e oitenta e nove centavos). Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Contudo, as decisões colacionadas são inespecíficas, à luz da Súmula 296, I, do TST, uma vez que não revelam a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal. Destaque-se que os paradigmas indicados nem sequer tratam especificamente do valor da indenização na hipótese de cicatrizes e/ou imobilidade de dedos ou de punho. Ademais, o entendimento majoritário neste Tribunal Superior é no sentido de que, quando se trata de valores arbitrados a título de danos morais, em regra é inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial em razão da impossibilidade de aferição da especificidade de aresto paradigma. Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001563-26.2014.5.02.0303. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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