- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo 0001533-25.2015.5.02.0442, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. O indeferimento da produção de prova pericial não importa em cerceamento do direito de defesa, porquanto o magistrado considerou os elementos de convicção constantes no conjunto probatório dos autos suficientes para formar seu convencimento. Saliente-se, ademais, que, malgrado a concessão de prazo para indicação das provas que pretendia produzir, a recorrente quedou-se inerte, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. Agravo não provido . PENSÃO MENSAL. É incontroverso que a perda da capacidade laborativa da autora foi permanente. Logo, correta a decisão que determinou o pagamento de pensão, a teor do que dispõe o artigo 950 do Código Civil. A decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, baseada no percentual de perda laborativa fixada em laudo pericial, mostra-se adequada ao disposto nos artigos 950 e 944 do Código Civil. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001533-25.2015.5.02.0442. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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