- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001525-10.2016.5.02.0373, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 5º, V, da CF e 944 do Código Civil, porque o valor da indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional foi arbitrado de acordo com a extensão do dano. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. É consabido que, nos molde do caput do artigo 950 do Código Civil, a pensão mensal decorrente da redução permanente da capacidade laborativa é vitalícia, não se submetendo à limitação temporal por idade. Ocorre que, no caso de pagamento em parcela única da pensão, na forma prevista no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, hipótese dos autos, considerar-se-á a expectativa de vida do ofendido a fim de se viabilizar o cálculo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. O acórdão regional não registra se a incapacidade laborativa é total ou parcial, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que não foi observado pela reclamante. Recurso de revista não conhecido . 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. O conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao artigo 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, porque o valor da indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional foi arbitrado de acordo com a extensão do dano. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001525-10.2016.5.02.0373. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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