- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo 0020673-92.2017.5.04.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, I, II, III, DA CLT) . A Lei 13.015/2014 impôs, além da indicação do trecho da decisão recorrida, a necessidade do cotejo analítico entre a decisão e os artigos indicados como violados, bem como o confronto dos fundamentos da decisão com a divergência colacionada (incisos I, II e III do artigo 896-§ 1º-A). In casu , a parte transcreveu o inteiro teor do capítulo da decisão recorrida, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria. Além disso, verifica-se que não há cotejo analítico entre a decisão recorrida e os artigos indicados como violados. Igualmente, em relação à divergência colacionada, não foram indicadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, deixando a reclamada de atender o § 8º do artigo 896 da CLT. Emergem como obstáculo à admissibilidade da revista os regramentos contidos no artigo 896, 896, § 1º-A, I, II, III, §§ 7º e 8º, da CLT. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020673-92.2017.5.04.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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