JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001966-82.2015.5.12.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001966-82.2015.5.12.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DO RISCO CRIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de reparação por danos morais e materiais consistente no acidente de trânsito sofrido pela reclamante, que dirigia um veículo da empresa, sob o fundamento de que se ativava como supervisora de vendas de uma distribuidora de alimentos, atividade que não expõe o trabalhador a riscos elevados. Constou que "o pleito foi rejeitado no primeiro grau por não constatada a culpa patronal no evento, tendo o acidente ocorrido por culpa exclusiva da autora". O Tribunal Regional, além de consignar que não seria aplicável a responsabilidade objetiva à hipótese dos autos, delimitou ter havido culpa exclusiva da vítima no evento (excludente de ilicitude), circunstância que isenta a empregadora do dever de indenizar, ainda que se adote a teoria do risco criado pretendida pela reclamante. Nesse quadro, uma vez que as circunstâncias do acidente não foram delimitadas no acórdão regional, entendimento em sentido contrário depende do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001966-82.2015.5.12.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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