- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002104-02.2013.5.12.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA. SÚMULA 126/TST. Extrai-se dos autos a ocorrência de acidente de trabalho típico sofrido pelo reclamante - ao ser atingido por chapas que caíram do carrinho de transporte que o autor manobrava, sofreu fratura de antebraço direito e esquerdo e foi submetido à cirurgia nos dois braços para colocação de pinos. Os argumentos da reclamada discrepam do quadro fático registrado pelo TRT, segundo o qual: a) o autor sofreu acidente de trabalho típico com " redução da capacidade laborativa para funções de garra e pinça de ambas as mãos e atividades de força "; b) o nexo de causalidade foi comprovado por perícia técnica que registrou a existência de "nexo causal entre atividade laborativa e o acidente "; c) restou provado que a adoção de medidas de segurança no ambiente do trabalho foi insuficiente para a efetiva impossibilidade de ocorrência do acidente de trabalho típico; d) do quadro fático delineado pelo TRT não se extrai a alegada culpa exclusiva do reclamante arguida pelo reclamado, tendo o Tribunal Regional registrado que " não se pode admitir como culpa exclusiva da vítima quando a empresa se mostra deficitária no treinamento e, mais ainda, na fiscalização do desempenho da atividade, cujo superior hierárquico que estava ao lado do obreiro, mesmo vendo a forma como estavam sendo levadas as chapas no carrinho, não orientou nem advertiu o ato, deixando claro ser uma conduta tolerada na empresa, razão pela qual entendo configurada a culpa da empresa no ocorrido ." Ressalte-se que não prospera a insurgência da reclamada quanto à suposta aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que o TRT, na verdade, aplicou a responsabilidade subjetiva da reclamada, consignando a presença de todos os seus elementos formadores (culpa, nexo de causalidade e dano). Nesse contexto, tendo em vista a impossibilidade de revisão do conjunto probatório (Súmula 126/TST) que revela que a reclamada não cumpriu as disposições do art. 157, I e II, da CLT e que tal negligência engendrou acidente de trabalho, fica configurada a culpa empresarial ensejadora da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil, como bem registrou o acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O recurso, quanto ao ponto, veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e o único aresto colacionado aos autos é proveniente de Turma desta Corte, órgão não elencado no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 297, I/TST. A questão acerca da limitação etária do pensionamento não foi objeto de discussão no acórdão regional, tampouco foram opostos embargos de declaração para prequestionar a matéria, de modo que fica inviabilizado o seu conhecimento ante a falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002104-02.2013.5.12.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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