JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1002527-96.2018.5.02.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso Ordinário 1002527-96.2018.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC/15 (ARTIGOS 5º, II E XXXVI, DA CF E 71 DA LEI Nº 8.666/93). TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - MANIFESTA AFRONTA A NORMA JURÍDICA - ÓBICE DA SÚMULA Nº 410/TST - IMPOSSIBILIDADE. O STF, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, assentou o entendimento de que "É constitucional a norma inscrita no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, de 26 de junho de 1993, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995". Assim, conclui-se que a antiga redação do item IV da Súmula nº 331 do TST era contrária à Súmula Vinculante nº 10 do STF e ao artigo 97 da CF/88, pois afastava a aplicação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 com base em fundamentos e critérios constitucionais, sem haver examinado e declarado a sua inconstitucionalidade, em incidente para tanto suscitado, conforme os artigos 480 a 482 do CPC/1973 (artigos 948 a 950 do CPC/2015). Desse modo, o STF impediu que a Justiça do Trabalho, com base no item IV da Súmula nº 331, atribuísse ao Ente Público, de forma automática, a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo contratado, em terceirizações precedidas de regular licitação. Contudo, no referido julgamento foi destacada a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública mediante a demonstração da existência de culpa na fiscalização das obrigações da empresa prestadora de serviço público, mesmo que a contratação tenha decorrido de procedimento licitatório. Neste contexto, o TST alterou o item IV e acrescentou o item V à Súmula nº 331, in verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." A partir da verificação de cada caso concreto e do conjunto fático-probatório delineado, passou a ser possível que a Administração Pública seja responsabilizada pelo inadimplemento das obrigações da prestadora de serviços. Por outro lado, recentemente, o STF, no julgamento do RE-760931, o qual correspondeu ao Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, manifestou-se definitivamente sobre a matéria fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Opostos embargos de declaração, o STF decidiu, por maioria, rejeitá-los, nestes termos: "(...) não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Portanto, é certo que esta Justiça Especializada, ao analisar a matéria, deve levar em consideração, em cada caso concreto, a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto. Assim, tem-se a conclusão de que o STF afastou a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática, admitindo-a nos casos concretos quando efetivamente demonstrada a conduta culposa revelada pela ausência de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a prestadora de serviços (culpa in vigilando). No caso dos autos matriz, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática. Ao revés, decorreu do reconhecimento da culpa in vigilando decorrente da ausência de fiscalização da tomadora de serviços do cumprimento dos encargos trabalhistas não adimplidos pelo prestador de serviços. Desse modo, referidas premissas fáticas são insuscetíveis de reanálise por intermédio da presente ação rescisória, ante o óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO RESCISÓRIA. "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista." (Súmula nº 219, II, desta Corte). Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002527-96.2018.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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