- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Ação Rescisória 0005604-77.2014.5.09.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 410 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - Acórdão rescindendo em que se partiu da tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 16/DF, no sentido de que a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento perpetrado pelo prestador de serviço. Fixada tal tese, o TRT, com apoio no exame das provas, apurou que o ente público incorreu em culpa na fiscalização da execução do contrato de terceirização, razão pela qual foi mantida sua responsabilidade subsidiária. 2 - Nesse quadro, não se vislumbra nenhuma afronta ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, porquanto a tese eleita na decisão rescindenda converge com aquela adotada pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e com o teor da atual redação da Súmula 331, V, do TST, sendo certo que, para se afastar a premissa acerca da caracterização da culpa in vigilando , seria necessário o revolvimento de fatos e provas do processo matriz, procedimento vedado em ação rescisória amparada no art. 485, V, do CPC de 1973, consoante a Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005604-77.2014.5.09.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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