- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001104-83.2016.5.09.0133, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/10/2020, p. 13/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. Na diretriz do art. 840, § 1.º, da CLT, no Processo do Trabalho, bem mais informal que o Processo Civil, vige o princípio da simplicidade, motivo pelo qual os formalismos exigidos no processo comum são substituídos por um sistema instrumental que privilegia o resultado sobre a forma, sem que isso resulte em insegurança na prestação jurisdicional. Da narração dos fatos apresentados na inicial decorre logicamente a conclusão do pedido de responsabilização da ora agravante, de forma que ficou clara a pretensão do autor no que se refere à causa de pedir, possibilitando a ampla defesa e o contraditório, conforme se verifica nas peças de defesa das reclamadas e na sentença proferida. JULGAMENTO EXTRA PETITA . A decisão Recorrida não extrapola os limites da lide. A condenação encontra-se respaldada na causa de pedir relatada pelo autor, de fls. 8, da petição inicial. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Diante do contexto fático delimitado pelo Regional, qualquer consideração acerca da alegada existência de contrato comercial, somente poderia ser feita mediante o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é tema que não comporta mais discussões, em razão da jurisprudência consolidada no item IV da Súmula n.º 331 desta Corte, hoje corroborada pelas Leis n.os 13.429/17 e 13.467/17, bem como pela decisão proferida pelo STF na ADPF n.º 324 e no Recurso Extraordinário n.º 958252, cuja tese de licitude da terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, resulta, nas hipóteses de inadimplemento, na responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, impõe-se a multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001104-83.2016.5.09.0133. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 13/10/2020.)
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