- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100814-22.2017.5.01.0244, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIADA INICIAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTA DO ROL. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA TRANSCENDÊNCIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por possível violação do art. 840, § 1º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIADA INICIAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTA DO ROL. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA 1 - No processo trabalhista prevalece o princípio da simplicidade, bastando ao reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido na petição inicial. No caso em que a pretensão não tenha sido renovada expressamente no rol de pedidos, na conclusão da peça inaugural, não torna a petição inicial inepta (Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT). 2 - Caso em que, percebe-se da leitura da petição inicial, que o reclamante formulou pedidos suficientemente inteligíveis relativos à responsabilidade subsidiária/solidária da segunda reclamada, com fundamento na Súmula nº 331 desta Corte. Corrobora-se referida conclusão, a circunstância de que a segunda reclamada não encontrou qualquer dificuldade em contestá-los. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100814-22.2017.5.01.0244. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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