- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000562-05.2018.5.08.0107, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015, por cogitar-se, no mérito, de possível decisão favorável ao reclamante. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA. NARRAÇÃO DOS FATOS E REQUERIMENTO EXPRESSO NA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO ROL DOS PEDIDOS. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO NÃO EXIGIDO PELO ARTIGO 840 DA CLT. Trata-se de demanda em que o reclamante pretende a condenação solidária e/ou subsidiária da segunda reclamada conforme causa de pedir constante da petição inicial. O Regional entendeu que o Juízo de primeiro grau proferiu julgamento extra petita quanto à responsabilidade solidária e/ou subsidiária da segunda reclamada, ao fundamento de que não houve pedido expresso nesse sentido no rol de pedidos da exordial. O artigo 840, § 1º, da CLT exige da parte autora, na peça de ingresso, como suficiente, apenas " uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio ", procedimento típico atinente ao princípio da informalidade ou simplicidade que rege o processo do trabalho. A inépcia da inicial é defeito grave que enseja seu indeferimento, pois impede o julgamento do mérito da lide. Está relacionada com a causa de pedir e com o pedido, seja pela ausência deles, seja por, da narração dos fatos, não decorrer logicamente o pedido, seja quando este for juridicamente impossível ou quando os pedidos forem incompatíveis entre si. Na Justiça do Trabalho, em virtude do princípio da simplicidade do processo trabalhista, bem como o da adoção do jus postulandi , não se exige grande rigorismo técnico no que tange ao pedido e à causa de pedir. Basta que a parte faça uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, até porque o juiz conhece o Direito ( iura novit curia ). Ao se analisar o teor da petição inicial, fato processual não suscetível à limitação imposta pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se que o reclamante inseriu tópico específico pleiteando a " Responsabilidade Solidária / Subsidiária da Segunda Reclamada ", alegando, em síntese, que " resta-se caracterizado a fraude na relação de emprego entre as partes por meio de do suposto contrato de representação, eis que a 1º Ré se utilizou desta modalidade de sociedade com intuito de fraudar, impedir e desvirtuar a aplicação dos direitos trabalhistas decorrentes do contrato de emprego, motivo pelo qual deve ser considerado a 2º Reclamada como responsável solidária na forma do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho ". Portanto, conclui-se que o reclamante expôs todos os fatos que ensejaram sua reclamação (causa de pedir), o que foi suficiente para a parte adversa elaborar sem nenhuma dificuldade sua defesa, como, de fato, o fez, conforme se verifica na contestação, em que nem sequer foi apontada a inépcia da inicial por esse motivo, nos termos em que declarada de ofício pelo Tribunal Regional, caracterizando formalismo desnecessário e absolutamente incompatível com os princípios e as regras do Direito Processual do Trabalho brasileiro. Logo, constata-se, no caso, o pleno preenchimento dos requisitos da inicial exigidos pelo artigo 840 da CLT no que se refere ao pleito de responsabilidade solidária e/ou subsidiária da tomadora de serviços, não havendo falar em inépcia ou em decisão extra petita . Precedente. Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000562-05.2018.5.08.0107. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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