JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010200-85.2015.5.03.0146

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/10/2020
Data de publicação
13/10/2020

TST – Agravo Interno 0010200-85.2015.5.03.0146, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 05/10/2020, p. 13/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA Nº 126 DO TST - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 181 - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 660. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedentes de repercussão geral (Temas 181 e 660). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181). No mesmo sentido, rejeitou a repercussão geral da suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010200-85.2015.5.03.0146. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/10/2020. Juntado aos autos em 13/10/2020.)
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