JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021697-29.2014.5.04.0009

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021697-29.2014.5.04.0009, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CUNHO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego é imprescritível, por possuir conteúdo declaratório. Apenas os efeitos patrimoniais de tal declaração são atingidos pela prescrição parcial. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO QUASE NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo. 4. PRÊMIO ASSIDUIDADE. DIFERENÇAS. Em relação ao tema, as ora agravantes não indicam, no recurso de revista, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF ou apresentam arestos para comprovação de dissenso jurisprudencial, deixando, ainda, de apontar, expressamente, os dispositivos de lei ou da Constituição supostamente tidos como violados. O apelo, como se vê, está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021697-29.2014.5.04.0009. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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