- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021538-73.2015.5.04.0002, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. REGULARIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei (CLT, art. 896, § 1º). Ausente qualquer evidência de dano, o decreto de nulidade importaria retrocesso do procedimento, sem que nenhum benefício manifesto exsurgisse para o litigante irresignado (CLT, art. 794). 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA. TESTEMUNHA DETENTORA DE CARGO DE CONFIANÇA . 2.1. O mero exercício de cargo de confiança não caracteriza a suspeição da testemunha, por ausência de previsão em lei. 2.2. Entretanto, no caso dos autos, o Regional considerou a testemunha suspeita em razão dos poderes de gestão e representação. 2.3. Nesse contexto, comprovado que a testemunha atuava como representante da reclamada, não há cerceamento de direito de defesa. Precedentes. 3. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PEDIDO DECLARATÓRIO CUMULADO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DAÍ DECORRENTES. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . A pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego é imprescritível, por possuir conteúdo declaratório. Apenas os efeitos patrimoniais de tal declaração são atingidos pela prescrição parcial. 4. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, manteve a sentença quanto ao deferimento do pleito de reconhecimento de vínculo de emprego. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021538-73.2015.5.04.0002. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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