- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000604-39.2018.5.02.0613, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO PREEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O indeferimento da juntada posterior de documentos preexistentes, além daqueles efetivamente deferidos pelo juízo, atende ao disposto nos arts. 845 da CLT e 435 do CPC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 3. CONTRADITA. TESTEMUNHAS QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" (Súmula 357/TST). Troca de favores deve ser comprovada e não presumida. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 4. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AMIGO ÍNTIMO. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista (Súmula 297/TST). 5. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade dos cartões de ponto e registrou que o reclamante demonstrou a veracidade dos horários indicados na petição inicial. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 6. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS . A Corte Regional concluiu que ao reclamante são aplicáveis as diretrizes da CCT 2017/2018. O acolhimento das arguições da parte depende do revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000604-39.2018.5.02.0613. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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