- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100631-61.2017.5.01.0079, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.CEF. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DECONFIANÇANÃO CARACTERIZADO. Tendo em vista a possível violação do artigo 224, § 2º, da CLT, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.CEF. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DECONFIANÇANÃO CARACTERIZADO. Tendo em vista a possível violação do artigo 224, § 2º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, por aparente violação do art. 224, §2º, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.CEF. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DECONFIANÇANÃO CARACTERIZADO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício da função detesoureiroexecutivo ou de retaguarda da Caixa Econômica Federal, ainda que mediante o percebimento de gratificação superior a 1/3, não se insere no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, porque as atividades inerentes à função não exigem fidúcia especial. Os julgados desta Corte, em situações similares à examinada no caso concreto, evidenciam que a função exercida pelo reclamante é meramente técnica, desprovida de fidúcia especial. Precedentes. Incidência ainda da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do art. 224, § 2º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100631-61.2017.5.01.0079. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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