- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011492-07.2017.5.03.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo a Corte Regional se manifestado explicitamente acerca da questão relevante para o deslinde da controvérsia, suscitada pelo sindicado-autor, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional . Ilesos, pois, os arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE NO FGTS . Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA POR FORÇA DE PREVISÃO NORMATIVA. Segundo os termos da OJ/SBDI-1/TST 413, a pactuaçãoem norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulasnos51, I, e 241 do TST . Em particular, extrai-se do v. acórdão recorrido que a parcela denominada auxílio-alimentação ostenta natureza jurídica indenizatória, por força de previsão em norma coletiva. Consta ainda do v. acórdão recorrido que o sindicato-autor não se desvencilhou do ônus de provar " que os empregados do réu, anteriormente ao aludido ano de 1992, percebessem, em folha, valores sob as rubricas "vale-refeição" ou "auxílio-alimentação"". Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão recursal ante os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS. Preclusa a oportunidade de insurgência quanto à aplicação da multa por embargos de declaração considerados meramente protelatórios, na medida em que a questão não foi suscitada em sede de agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicado o exame da questão, diante do quanto asseverado pelo Tribunal Regional de que " m antida a improcedência do pedido, não há espaço para a condenação em pagamento de honorários assistenciais ." II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/15. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE NO FGTS . Ante uma possível contrariedade à Súmula 362 do c. TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE NO FGTS. Observa-se que a pretensão do sindicato-autor é obter a efetivação dos depósitos do FGTS relativamente à parcela incontroversamente paga durante o contrato, e os reflexos nas demais verbas de natureza salarial, inclusive nos depósitos do FGTS. Assim, é evidente que as postuladas diferenças de depósitos do FGTS não são mero consectário, mas sim o cerne da própria controvérsia, pois o auxílio-alimentação já havia sido pago ao longo da vigência do contrato de trabalho, o que afasta a aplicação da prescrição quinquenal prevista na Súmula nº 206 do TST. Registre-se, ainda, que a nova compreensão do STF, nos termos da decisão proferida no ARE 709212/DF, publicada em 19/2/2015, que alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional para reclamar contra o não recolhimento do FGTS, dado o seu efeito ex nunc e a modulação ali contida, não se aplica aos casos em que a prescrição já estava em curso, como no caso dos autos, em que, apesar de a ação ter sido ajuizada em 2017, postula-se o não recolhimento do FGTS (reflexos) relativo a período anterior a 13/11/2014, sendo-lhe aplicável a prescrição trintenária. Esse entendimento é que ensejou a nova redação da Súmula nº 362 desta Corte: "II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 (STF-ARE-709212/DF)". Portanto, a referida decisão do STF não atinge a presente ação, uma vez que o prazo prescricional trintenário já estava em curso. Diante desse contexto, quanto ao pedido dos reflexos do auxílio-alimentação pago durante toda a contratualidade sobre o FGTS, incide a prescrição trintenária, nos termos do item II da Súmula nº 362/TST . Recurso de revista conhecido e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido; Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011492-07.2017.5.03.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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