JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000291-87.2018.5.02.0610

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Recurso de Revista 1000291-87.2018.5.02.0610, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 452.733,08, montante que autoriza o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . INTERVALO INTRAJORNADA - MATÉRIA PRECLUSA . A Vice-Presidência do TRT, no juízo de admissibilidade de que cuida o artigo 896, §1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe. Considerando que a reclamada não interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, encontra-se preclusa a insurgência. Inteligência do artigo 1º da IN/TST nº 40/2016. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPREGADO NÃO FILIADO AO SINDICATO PROFISSIONAL. O Tribunal Regional defendeu a tese de que os descontos a título de contribuição assistencial não poderiam ter sido efetivados, porque o reclamante não era filiado ao sindicato profissional, tampouco autorizou tais deduções em seu salário. Argumentou que a reclamada deve arcar com a sua devolução. O desconto de contribuições assistenciais ou confederativas de quem não é filiado ao sindicato profissional afronta o princípio constitucional da liberdade de associação, previsto no artigo 5º, XX, da CF, bem como se opõe ao entendimento exarado tanto na Súmula Vinculante nº 40 quanto na OJ da SDC nº 17 e no Precedente Normativo nº 119. Julgados, inclusive da SDC e desta 3ª Turma . Ademais, é entendimento pacífico deste Colegiado que o trabalhador possui a prerrogativa de pleitear a devolução dos descontos indevidos diretamente do empregador. Precedentes. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso, no particular. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000291-87.2018.5.02.0610. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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