JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000723-70.2012.5.06.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Recurso de Revista 0000723-70.2012.5.06.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA CSU CARDSYSTEM S.A. (PRESTADORA DOS SERVIÇOS). INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA CONTRATANTE. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958252 E ARE 791932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou redigida que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". De outra parte, certo é que a Sexta Turma tem entendido que o direcionamento firmado pelo STF, quanto à licitude da terceirização, impede o reconhecimento dos direitos previstos em normas coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços, aos trabalhadores terceirizados. Ressalva do relator. In casu , não obstante o Tribunal Regional não tenha reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, por ausência de pedido na exordial, decidiu condenar a prestadora de serviços ao adimplemento das diferenças salariais e outros benefícios próprios da categoria dos empregados da contratante, inclusive aqueles previstos em normas coletivas, com fundamento na aplicação do princípio da isonomia. Todavia, ante a licitude da terceirização operada no caso dos autos, devem ser julgados improcedentes todos os pleitos decorrentes da aplicação dos direitos e benefícios previstos em normas coletivas da tomadora, bem como as diferenças salariais deferidas com base em isonomia. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000723-70.2012.5.06.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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