JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002019-27.2015.5.02.0463

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002019-27.2015.5.02.0463, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . A reclamada alega que a declaração de responsabilidade subsidiária, sem qualquer amparo legal, caracteriza violação direta e literal à garantia constitucional apontada em seu recurso de revista, bem como diverge da jurisprudência trabalhista, pelo que se faz necessária a reforma do acórdão, declarando-se que a segunda reclamada, ora recorrente, não é responsável subsidiariamente pela reclamação trabalhista. Argumenta que as multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT são de cunho personalíssimo, não cabendo, portanto, ser responsabilizada. Indica dissenso jurisprudencial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002019-27.2015.5.02.0463. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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